Processo 5022139-95.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022139-95.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022139-95.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : SIMONE FELICIANO VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXIA EDUARDA DA SILVA DOS REIS (OAB SC066428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Simone Feliciano Vieira , em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª VF de Brusque ( processo 5005089-81.2026.4.04.7202/SC, evento 15, DOC1 ), que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, no qual requerido o fornecimento do medicamento Belimumabe, para tratamento de nefrite lúpica e Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) . Sustenta a agravante, em síntese, que "não se sustenta a conclusão de que o micofenolato permanece plenamente eficaz. Se a suspensão transitória da hidroxicloroquina foi suficiente para desencadear recidiva de nefrite lúpica classe IV, mesmo com o uso de micofenolato, evidencia-se que o controle da doença é precário e que o esquema atual não mantém remissão segura" . Pugna pelo deferimento da tutela de urgência, com o fornecimento do medicamento requerido ( evento 1 ). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no âmbito do RE n.º 566.471/RN ( Tema 06 ), consolidando critérios e parâmetros a serem  rigorosamente  observados em ações deste tema, a saber: 1.  A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2.  É possível,  excepcionalmente , a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:  (a)  negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;  (b)  ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;  (c)  impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;  (d)  comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;  (e)  imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e  (f)  incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.  Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de  medicamentos  não incorporados, deverá obrigatoriamente:  (a)  analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;  (b)  aferir a presença dos requisitos de…

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