Processo 5022142-80.2022.8.21.0033
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022142-80.2022.8.21.0033/RS EXEQUENTE : MIRIAM REGINA FINGER ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , em face de MIRIAM REGINA FINGER . A executada arguiu, em suma, o excesso de execução. Afirmou ter realizado o pagamento voluntário do montante que entendia devido, o que seria suficiente para a satisfação integral da obrigação e a consequente extinção da execução. Para fundamentar sua tese de excesso, a Impugnante apresentou as seguintes divergências de cálculo: i) a impossibilidade de exclusão do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) do cômputo do débito, por se tratar de tributo de cobrança legal e obrigatória; ii) a necessidade de que a compensação entre os créditos e débitos das partes ocorra antes da atualização monetária e da aplicação de juros sobre os valores pagos a maior pela consumidora, e não depois, como teria procedido a Impugnada; e iii) a correção do cálculo dos honorários advocatícios, que, segundo alega, foram pagos integralmente e antes do trânsito em julgado, não havendo que se falar em saldo devedor a esse título. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, o seu acolhimento para reconhecer o excesso de execução e extinguir o feito pelo cumprimento integral da obrigação ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). Juntou documentos. Instada a se manifestar, a Impugnada apresentou resposta ( evento 18, DOC1 ). Preliminarmente, pugnou pela rejeição liminar da impugnação, com base no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Impugnante não teria apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como correto. No mérito, refutou as alegações da executada, defendendo a correção de seus cálculos. Sustentou que a metodologia de cálculo da parcela recalculada já considera o valor total do financiamento, incluindo o IOF, não havendo exclusão indevida. Defendeu que a atualização monetária e os juros de mora sobre os valores pagos a maior devem incidir desde o desembolso e a citação, respectivamente, antes de qualquer compensação, conforme expressa determinação do título executivo. Argumentou, ainda, a ocorrência da descaracterização da mora da devedora, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade, o que impediria a cobrança de quaisquer encargos moratórios pela instituição financeira em seus cálculos. Juntou documentos. Em decisão ( evento 37, DESPADEC1 ), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer acerca da controvérsia. A Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) emitiu parecer ( evento 48, DOC1 ), opinando pela incorreção do cálculo apresentado pela executada/impugnante. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, a partir da interpretação do título executivo judicial e da aplicação da metodologia de cálculo adequada. Da descaracterização da mora e da inexigibilidade dos encargos moratórios O primeiro e mais substancial ponto de divergência reside na inclusão, ou não, de encargos decorrentes da mora contratual no recálculo da dívida. A Impugnante, em sua planilha…
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