Processo 5022144-09.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022144-09.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5022144-09.2025.8.24.0018/SC APELANTE : ANDREI GUILHERME DEFAVERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) DESPACHO/DECISÃO Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Andrei Guilherme Defaveri , devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou  "ação de concessão de benefício previdenciário ",  em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narrou, em apertada síntese, que foi vítima de acidente de trajeto de casa para o trabalho em 03/12/2020, do tipo queda de motocicleta, resultando em traumatismo do ombro e pé esquerdos. Sustentou que persistiram sequelas definitivas que o incapacitaram parcialmente para o trabalho. Pleiteou a concessão do auxílio previdenciário. Recebida, registrada e autuada a inicial, devidamente citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos lançados à exordial. Houve réplica. Aportou-se o laudo técnico. Após a manifestação das partes, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr.  Rogerio Carlos Demarchi, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado pela parte autora. Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único). Os honorários periciais antecipados pela ré devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema n. 1044 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de ressarcimento dos honorários periciais deve ser formulado pelo réu, após o trânsito em julgado, nos moldes do tutorial elaborado pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e de conhecimento da autarquia ré. Expeça-se alvará ao perito para levantamento dos honorários depositados pelo réu. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. Irresignado, a tempo e modo,  Andrei Guilherme Defaveri interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, aduziu a fungibilidade de pedido. Postulou a reforma do  decisum,  para que seja concedido o auxílio-doença em prol do recorrente. Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 06/05/2026. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Andrei Guilherme Defaveri , contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com efeito, a Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. Em relação à aposentadoria por invalidez , são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de…

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