Processo 5022144-57.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5022144-57.2026.8.24.0023/SC AUTOR : ANGELICA DE MOURA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VILANETE CARNEIRO FUZINATO (OAB SP115570) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA deduzido na petição inicial, eis que diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99 do CPC) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC), e da ausência de elementos a evidenciar que tal presunção não é verdadeira, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tal benefício. Registre-se no Eproc. Trata-se de " ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais " ajuizada por ANGELICA DE MOURA NASCIMENTO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que é conveniada ao plano de saúde fornecido pela parte Ré, e que se submeteu a cirurgia bariátrica em 2018, razão pela qual passou a apresentar grandes sobras de pele em diversas partes do corpo, o que traz reflexos em sua vida, causando-lhe inegável sofrimento de ordem física e psicológica. Diante disso foram indicadas, pelo seu médico assistente, cirurgias reparadoras como forma de dar continuidade a seu tratamento, as quais foram negadas pela Ré, sob a justificativa de que os procedimentos solicitados não estavam previstos no rol da ANS e não teriam eficácia e efetividade comprovadas, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória. Afirma, ainda, que já se submeteu à cirurgia de abdominoplastia no ano de 2020 como parte do tratamento pós bariátrico, mas que a atual negativa da ré com relação aos demais procedimentos causam estranheza. Busca, então, como antecipação da tutela, que a Ré seja condenada a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares, materiais, equipe cirúrgica, anestesista, internação hospitalar e todos os custos necessários à realização dos procedimentos ( evento 1, DOC1 ). Decido. A solução da lide ocorre quando da prolação da sentença, após uma sequência de atos processuais na qual são observados o procedimento aplicável, o contraditório, a ampla defesa e os demais princípios do devido processo legal. Essa solução, porém, muitas vezes demora, e a tutela provisória tem por finalidade redistribuir o ônus dessa demora (que prejudica o autor que teoricamente tem razão). Como não é a regra, e sim a exceção, a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (seja em relação aos fatos, seja em relação ao direito aplicável) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade) constata-se que os elementos e razões deduzidas pela parte requerente mostram-se insuficientes para evidenciar a presença dos requisitos necessários. Não se descuida que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.870.834, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.069): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do…
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