Processo 5022148-09.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022148-09.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : JOAO ANTONIO TEOTONIO DE SOBRAL ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joao Antonio Teotonio de Sobral em face do Reitor da Universidade Federal do Paraná - UFPR , através do qual o impetrante pretende seja determinado ao impetrado que instaure procedimento simplificado de revalidação de seu diploma estrangeiro de Medicina. Em síntese, o impetrado alega que: i) concluiu o curso de Medicina em universidade estrangeira; ii) protocolou requerimento de revalidação simplificada do seu diploma de médico por email, mas seu pedido foi negado; iii) a Lei nº 13.959/2019 dispõe que o Revalida foi criado para subsidiar e não substituir a revalidação de diplomas médicos, portanto a intenção do legislador não foi instituir o Revalida como meio exclusivo de revalidação de diplomas médicos; iv) a Resolução nº 02/2024-CNE não poderia limitar as formas de revalidação de diplomas de medicina, violando o princípio da legalidade. Requer seja liminarmente determinado o prosseguimento do procedimento de revalidação simplificado de seu diploma. É o relatório. Decido. 3. Passo à análise da liminar. A pretensão merece o indeferimento. O art. 9º, §4º e art.11, ambos da Resolução n. 2, de 19/12/2024 do Conselho Nacional de Educação estabelece: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina." "Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil." A resolução mencionada é clara: diplomas estrangeiros de Medicina não podem se submeter à revalidação simplificada (a qual, segundo inteligência conjunta do art. 4º, art. 5º e 9º, §1º, se restringe apenas à verificação de documentação comprobatória do curso, tal como análise do histórico escolar e da matriz curricular do curso), devendo o recém graduado se submeter à aprovação no Exame Revalida. Está claro, portanto, que a parte autora não deseja se submeter ao Exame Revalida e sim ao processo de revalidação simplificada. Aliás, vide tabela abaixo, extraída do site https://med.estrategia.com/portal/revalida/aprovados-no-revalida-inep-confira-os-dados/, mostrando a baixa taxa de aprovações dos candidatos que se submetem ao Exame Revalida, desde a primeira edição : Ocorre que, em julgados recentes, o TRF da 4ª Região já afastou a tese da autora (que alega ilegalidade do art. 9º, §4º e art. 11, ambos da Resolução n. 2/2024-CNE), senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO…
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