Processo 5022148-74.2024.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022148-74.2024.8.24.0020/SC APELANTE : CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCIANO RAMOS DE FAVERE (OAB SC015226) APELADO : CRICIUMA ESPORTE CLUBE (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) APELADO : GA GESTAO DO PATRIMONIO LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CNN SPORTS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO A AFASTAR O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de Ação de Cobrança julgada extinta sem resolução do mérito na origem, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. A decisão considerou que o contrato firmado entre as partes possuía vigência limitada a 31 de dezembro de 2014, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal em 1º de janeiro de 2015 e consumando-se em 31 de dezembro de 2019. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de reconhecimento de novo contrato ou novação a partir do documento DPJ-2014-08-151331; (ii) termo inicial e termo final do prazo prescricional para cobrança de valores decorrentes do contrato firmado em 2014; (iii) possibilidade de interrupção da prescrição por ação de exibição de documentos ajuizada após o decurso do prazo prescricional; (iv) pedido subsidiário de alteração do valor da causa formulado apenas em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) o documento DPJ-2014-08-151331 não configura contrato nem instrumento hábil a gerar obrigação ou caracterizar novação, por não conter assinaturas, elementos essenciais ou manifestação bilateral de vontade, tratando-se apenas de registro preparatório; (ii) reconhecida a existência de único contrato válido – firmado em 30 de janeiro de 2014 e com vigência até 31 de dezembro de 2014 –, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil iniciou-se em 1º de janeiro de 2015 e se consumou em 31 de dezembro de 2019; (iii) a ação de exibição de documentos, ajuizada em 4 de janeiro de 2021, não tem o condão de interromper prazo já consumado, ainda que admitida a interrupção pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando existente prazo em curso; (iv) o pedido de retificação do valor da causa, formulado apenas em grau recursal, não pode ser acolhido, pois o valor deve ser fixado na propositura da ação e não comporta revisão com finalidade meramente oportunista após sentença desfavorável. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante desprovido. Mantida integralmente a decisão que reconheceu a prescrição. Indeferido o pedido subsidiário de retificação do valor da causa. Honorários recursais mantidos na forma fixada, ante a ausência de majoração possível em agravo interno. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 125, 131, 189, 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, no que tange ao termo inicial da prescrição, à natureza condicionada do direito ao recebimento…
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