Processo 5022148-98.2025.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022148-98.2025.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022148-98.2025.8.24.0033/SC APELANTE : FABIANO JOSE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO JOSE DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO DE DÉBITO VENCIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão da anotação de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e indenização por danos morais, formulados em razão da ausência de notificação prévia pela instituição financeira, que manteve a inscrição referente a inadimplência das faturas de cartão de crédito, autorizada contratualmente para registro no SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira sobre a inclusão de informação no SCR configura ato ilícito; e (ii) se há responsabilidade civil por danos morais decorrente da anotação sem aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora não seja cadastro restritivo típico, reúne dados que influenciam na concessão de crédito, equiparando-se funcionalmente a esses cadastros, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 4. A cláusula contratual expressa autoriza o fornecimento de informações ao Banco Central para integrar o SCR, o que afasta a ilicitude da anotação realizada pela instituição financeira. 5.  A obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão no SCR cabe ao órgão mantenedor do cadastro — o Banco Central — conforme Súmula 359 do STJ, sendo a ausência de aviso pela instituição financeira mera irregularidade administrativa, insuficiente para a caracterização de ato ilícito. 6. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, em consonância com precedentes desta Corte que reconhecem a ausência de responsabilidade civil diante da ausência de notificação pela instituição financeira, ainda que prevista em normativos internos do Banco Central. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à  terceira   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo…

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