Processo 5022152-75.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022152-75.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5022152-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: FILIPE TEIXEIRA PONTES E-CARTA REQUERIDO: KIWICOM BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por FILIPE TEIXEIRA PONTES em face de KIWICOM BRASIL LTDA., narrando a parte autor que adquiriu, por intermédio da requerida, duas passagens aéreas de ida e volta, para si e para a passageira Fabiana, no itinerário Vitória/ES–Bariloche/Argentina, com viagem prevista para agosto de 2026. Afirma que a contratação foi realizada pelo valor informado de R$ 6.204,02, mas houve lançamento de R$ 6.429,03 em seu cartão de crédito. Sustenta, ainda, que as companhias aéreas promoveram sucessivas alterações no itinerário, reduzindo o tempo disponível para uma conexão internacional e tornando inviável o cumprimento da viagem de ida. Relata que solicitou solução à requerida, mas foram oferecidos apenas crédito para utilização na própria plataforma ou procedimento de reembolso restrito aos segmentos considerados afetados. Diante da ausência de remarcação adequada e da recusa ao reembolso integral, adquiriu novas passagens de ida junto à LATAM, pelo valor de R$ 3.429,48. Requer a restituição de R$ 6.429,03, o ressarcimento de R$ 3.429,48 pela nova compra, indenização por danos morais e a declaração de nulidade de eventual cláusula contratual que imponha arbitragem exclusiva. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, registra-se que a parte requerida em sede preliminar suscitou ILEGITIMIDADE PASSIVA sob o argumento de ser mera intermediadora do contrato firmado entre o passageiro e a companhia aérea, sendo a Companhia Aérea a única responsável pela prestação dos serviços. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a sociedade que apenas vende a passagem não responde pelo cancelamento de voo quando o serviço de emissão foi corretamente prestado e toda a falha é atribuível exclusivamente à transportadora. A situação destes autos, contudo, possui particularidades que afastam a aplicação automática desse entendimento. A requerida não se limitou a emitir um único bilhete de determinada companhia aérea. Ela organizou uma viagem composta por seis voos de empresas distintas, mediante…

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