Processo 5022155-49.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5022155-49.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARISTELA MARIA ROMMEL ADVOGADO(A) : LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA (OAB RS116042) ADVOGADO(A) : JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074) ADVOGADO(A) : JAIR DE SOUZA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA MARIA ROMMEL , com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em fase de conhecimento, deferiu apenas parcialmente pedido de gratuidade judiciária ( evento 13, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do INSS, por meio da qual postula a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 169.832.668-5), desde a DER (11/04/2016) ou, subsidiariamente, desde a DIB (01/08/2016). Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público Federal ( evento 1, INIC1, p. 32 ), pois não foram comprovadas situações previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE4 ). Não verifico registros no CNIS de rendas mensais que desqualifiquem a declaração ( evento 10, CNIS1 ). De outro lado, é notória a escassez de profissionais habilitados e a dificuldade de aceite das nomeações, pelos peritos, para atuação em processos judiciais, situação agravada nas hipóteses em que necessária a avaliação de mais de um local de trabalho. Não se pode falar, outrossim, em aplicação da Lei nº. 14.331/2022, que incide, apenas, em ações relativas à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou de benefício previdenciário por incapacidade. Assim, defiro parcialmente a gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 5º, do CPC, excluídos, desde logo, honorários devidos em razão de eventual perícia . Registro que, sendo necessária a produção de prova pericial, os valores serão ressarcidos, com a devida atualização, se procedente o pedido formulado. (...)" A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o deferimento do benefício. Relatei. Decido. A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput , e 99, §§ 2º e 3º. Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum , a qual pode ser elidida por prova documental em contrário. A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão dessa benesse, registre-se que a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 , em 30-9-2021, fixou a seguinte tese jurídica (grifei): A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social , sendo prescindível , nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo , salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume , a concessão deve ser excepcional e dependerá,…
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