Processo 5022157-05.2020.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022157-05.2020.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5022157-05.2020.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : PEDRO OSNI BECKER DO AMARAL ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para o período de 12/06/2009 a 25/03/2010; (ii) reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1987 a 14/11/1989, 13/05/1997 a 14/01/2002, 02/09/2002 a 21/08/2006, 12/06/2009 a 25/03/2010 e 21/03/2011 a 18/03/2013; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a reafirmação da DER para a data em que completou o tempo necessário à aposentadoria mais vantajosa; e (viii) os critérios de distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a necessidade de produção de prova pericial para o período de 12/06/2009 a 25/03/2010 já foi objeto de decisão anterior desta Corte, transitada em julgado, configurando preclusão (CPC, art. 223). Ademais, compete ao juiz da causa determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, p.u.). 4. O período de 01/10/1987 a 14/11/1989 é reconhecido como atividade especial, pois a função de vigia/vigilante, exercida antes da Lei nº 9.032/1995, enquadra-se por categoria profissional por analogia à função de guarda, considerada perigosa (Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.7), conforme entendimento do STJ (Tema 1031) e desta Corte. 5. O período de 13/05/1997 a 14/01/2002 é reconhecido como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos como óleos minerais e solventes. A perícia judicial e a prova testemunhal confirmaram o contato dermal direto e constante. Óleos minerais são classificados como carcinogênicos (LINACH Grupo 1), o que permite a análise qualitativa da exposição (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º). Os EPIs fornecidos foram considerados ineficazes para neutralizar a nocividade, que ocorre também por vias respiratórias, conforme STF Tema 555 e jurisprudência do TRF4. 6. O período de 02/09/2002 a 21/08/2006 é reconhecido como atividade especial pela exposição a ruído de 94,6 dB(A), conforme PPP, excedendo o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. A ausência da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, pois esta é recomendatória, e a responsabilidade pela sua observância é da empresa, não do segurado (TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205). 7. O período de 12/06/2009 a 25/03/2010 não é reconhecido como atividade especial, uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 81,7 dB(A), abaixo do limite legal de 85 dB(A) para a época. A discussão sobre a necessidade de prova pericial para este período já foi objeto de decisão preclusa. 8. O período de 21/03/2011 a 18/03/2013 é reconhecido como atividade especial devido à exposição a ruído (PPP…

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