Processo 5022159-29.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5022159-29.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DOS REIS CARLOS REQUERIDO: QUATRO A SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON DOS SANTOS FERREIRA - ES29803 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, EDUARDO DOS REIS CARLOS, em face da decisão (ID 76992167) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de perícia técnica antecipada no imóvel objeto da lide. Para fundamentar seu pedido, o Requerente apresenta os seguintes fatos novos: A obtenção do Alvará de Licença de Obras nº 2352/2025 junto à Prefeitura Municipal da Serra, emitido em 10/11/2025 (ID 83537304), o que regulariza a obra e cessa o embargo administrativo. A paralisação da obra desde o mês de junho de 2025 está causando a severa deterioração dos materiais de construção deixados a céu aberto. A ocorrência de cobranças incessantes por parte de prestadores de serviços e fornecedores que exigem uma definição sobre o destino dos materiais depositados no canteiro de obras. A impossibilidade de liberar o uso ou a destinação destes materiais sem a prévia realização da perícia técnica para quantificar os serviços entregues e os valores pagos, sob o risco de perda da prova material. Diante disso, requer a reconsideração da decisão para deferir a imediata realização da perícia técnica de engenharia no imóvel. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o art. 381, incisos I e II, do CPC, autoriza a produção antecipada de provas quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Na decisão anterior proferida por este Juízo (ID 76992167), o indeferimento da tutela de urgência pautou-se, de forma determinante, no fato de que a obra se encontrava embargada pela autoridade municipal. Naquela ocasião, entendeu-se que o embargo administrativo garantia a inalterabilidade do estado atual da construção, não havendo risco iminente de perecimento ou alteração do bem a ser periciado. Contudo, os fatos novos trazidos aos autos alteram substancialmente o cenário fático-jurídico. A parte autora logrou êxito em comprovar a superação do óbice municipal com a juntada do Alvará de Licença de Obras nº 2352/2025. Com a regularização, a obra encontra-se apta a prosseguir. Nesse contexto, o periculum in mora (perigo da demora) apresenta-se agora de forma cristalina. Caso o autor retome a construção para mitigar seus prejuízos e dar destinação aos materiais expostos ao tempo, haverá inevitável descaracterização do cenário deixado pela construtora Requerida. Isso impossibilitaria a verificação técnica precisa dos serviços executados em cotejo com o que foi contratado e pago, inviabilizando o resultado útil da instrução probatória. Dessa forma, a preservação do direito à prova exige a imediata constatação técnica do estado atual da edificação, inventariando-se os materiais existentes e as anomalias apontadas, autorizando, posteriormente, a continuidade da obra pelo…
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