Processo 5022160-87.2024.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5022160-87.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : SEMILDA KELM (AUTOR) ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA APELADO : CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. PROVA DIGITAL INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. TEMA 1.061 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, DE PLANO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora sustenta a ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito, a insuficiência das provas digitais apresentadas pela ré e a indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, requerendo a reforma da sentença para declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a ré comprovou validamente a contratação do cartão de crédito impugnado; (iii) estabelecer se a inscrição restritiva decorrente do débito controvertido foi indevida e se configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois a parte apelante atacou de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando argumentos claros e articulados para sua reforma, em conformidade com o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 4. Em relação de consumo, e especialmente após a inversão do ônus probatório, competia à ré demonstrar, de modo idôneo, a solicitação e a contratação do cartão de crédito pela autora. 5. A contratação digital pode ser válida quando acompanhada de elementos mínimos de autenticidade, integridade e rastreabilidade, mas, no caso concreto, a prova produzida não alcançou esse patamar. 6. A própria instituição financeira declarou não possuir o termo de adesão individualizado relativo ao cartão controvertido, embora intimada a apresentá-lo. 7. Não comprovada a contratação do cartão e dos serviços a ele vinculados, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e a inexigibilidade do débito decorrente do cartão impugnado. 8. A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do abalo sofrido. 9. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 12.000,00, valor adotado como parâmetro pelo Colegiado em hipóteses de inscrição indevida por dívida inexistente, ausentes circunstâncias que justifiquem majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PROVIDA. DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SEMILDA KELM contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de…
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