Processo 5022167-15.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022167-15.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MARINA LUIZA MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte impetrante requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ – CRM/PR proceda ao "..imediato levantamento da suspensão dos processos administrativos de inscrição profissional das partes Impetrantes, assegurando o regular prosseguimento e conclusão dos pedidos, em prazo não superior a 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos do cumprimento, fixando multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento..." Alega, em síntese, que: a) possui diploma de medicina revalidado pela Universidade de Gurupi (UNIRG), instituição pública competente cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade; b) o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM/PR) suspendeu o pedido de inscrição profissional sob a alegação de incerteza quanto à validade jurídica do ato revalidatório da UNIRG; c) a competência para fiscalizar a validade de diplomas e processos de revalidação é exclusiva do Ministério da Educação (MEC) e das universidades públicas, não cabendo aos conselhos profissionais o questionamento do mérito desses atos administrativos; d) a regularidade da UNIRG para revalidar diplomas estrangeiros foi expressamente reconhecida pelo Ministério da Educação por meio de manifestações técnicas e jurídicas; e) a suspensão da inscrição profissional impede o livre exercício da medicina, violando garantia constitucional e causando prejuízos econômicos e de subsistência ao impetrante. Intimada, nos termos do despacho proferido no EVENTO 5, a parte impetrante apresentou emenda à inicial no EVENTO 18. A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações (EVENTO 42). As informações foram prestadas no EVENTO 49, defendendo-se, em suma, a inexistência de ato coator, haja vista que "...o processo de inscrição da parte impetrante não foi indeferido, mas sim convertido em diligência administrativa. Em estrita observância às orientações do Conselho Federal de Medicina (CFM) diante do cenário de graves inconformidades apuradas nacionalmente nos processos revalidatórios conduzidos pela UNIRG, este Conselho Regional opinou pela suspensão temporária do processo de inscrição até que seja possível a reavaliação integral de toda a documentação" Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. 2. Consoante se extrai da inicial, a impetrante é médica graduada em instituição estrangeira que obtive a revalidação de seu diploma perante a Universidade de Gurupi (UNIRG). O referido reconhecimento ocorreu por meio da modalidade simplificada, a qual prescinde da aprovação no Exame Nacional de Revalidação (Revalida), fundamentando-se na verificação de equivalência curricular. Aduz que encaminhou seu diploma ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR), requerendo a inscrição profissional definitiva, mas o conselho determinou a suspensão dos processos de inscrição. Defende que o ato administrativo não deve prevalecer, pois "...referida suspensão não decorre de qualquer decisão individualizada acerca da situação das partes Impetrantes, tampouco se baseia em decisão judicial que tenha declarado a nulidade ou invalidade das revalidações apresentadas, tratando-se, ao contrário, de medida generalizada, aplicada indistintamente, sem análise concreta da…
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