Processo 5022168-51.2021.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022168-51.2021.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Anexo Fiscal de Ribeirão Pires/SP que, em execução fiscal, indeferiu pedido de redirecionamento para inclusão de corresponsáveis no polo passivo, determinando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em suas razões, a agravante sustenta que a Lei nº 6.830/80 e o CTN regulam de forma específica a responsabilidade tributária e permitem o redirecionamento por simples requerimento nos autos, sem necessidade de IDPJ. Afirma que o procedimento do incidente é incompatível com a execução fiscal por implicar suspensão do feito e prejuízo à efetividade da cobrança. Invoca jurisprudência dos TRFs e o Parecer PGFN/CRJ nº 618/2016 para corroborar sua tese. A União argumenta ainda que a situação configura responsabilidade solidária por formação de grupo econômico e confusão patrimonial, nos termos do art. 124, I, do CTN, não se tratando de abuso de personalidade jurídica previsto no art. 50 do CC. Aponta que exigir IDPJ violaria a lógica do microssistema da execução fiscal e beneficiaria indevidamente o devedor. Requer a concessão de efeito suspensivo para imediato prosseguimento da execução fiscal e reforma da decisão agravada, com análise do pedido de redirecionamento formulado nos autos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 199380294). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e…
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