Processo 5022169-73.2025.8.08.0048
TJES • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5022169-73.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOAO CARLOS FRANCA, WILMA FRANCA, MARIA DE FATIMA MARTINS FRANCA, GLADSTONE FRANCA, GLAIDSON MARTINS FRANCA, LINDOMAR FRANCA, JORGE ELIAS FRANCA, MARIA APARECIDA DE FRANCA, IZABEL CRISTINA FRANCA DOURADO, POLYANA FRANCA DE ALMEIDA, MATHEUS FRANCA DE ALMEIDA INTERESSADO: MONICA DA SILVA COUTINHO FRANCA, ANA PAULA DOS SANTOS GONCALVES FRANCA REQUERIDO: FLORIANO FRANCISCO DE FRANCA Nome: Anna Helloysa França Silvério Endereço: Rua João Pessoa, n.º 135, Barramares, Vila Velha/ES, CEP 29.124-383 Nome: Dafne França Endereço: Rua Alfredo Chaves, nº 36, Porto Novo, Cariacica/ES, CEP 29140-000 DESPACHO / MANDADO FINALIDADE CITAÇÃO DO(S) HERDEIRO(S) acima qualificado(s) de todos os termos da presente ação, para, querendo, habilitar-se nos autos, por meio de advogado ou defensor público. ADVERTÊNCIA(S) O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. DESPACHO Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados por Floriano Francisco de França. No curso do processo, sobreveio manifestação do Ministério Público apontando a necessidade de citação das herdeiras menores por representação, bem como a urgência na localização dos demais sucessores para a regularização do polo passivo. Com efeito, compulsando os autos, constata-se que a herdeira Anna Helloysa França Silvério possui endereço devidamente qualificado na Rua João Pessoa, n.º 135, Barramares, Vila Velha/ES, CEP 29.124-383. Ademais, o órgão ministerial logrou êxito em identificar o endereço da herdeira Dafne França, situado na Rua Alfredo Chaves, nº 36, Porto Novo, Cariacica/ES, CEP 29140-000. No que tange aos herdeiros Dianyelly França e Marcos Vinicius França, nota-se que o inventariante noticiou residirem em local incerto, carecendo o feito de seus endereços completos para o regular processamento. Cumpre destacar, ainda, que o inventariante não comprovou o pagamento das custas processuais relativas ao processo n° 5010273-67.2024.8.08.0048, em dissonância ao que preceitua o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, o que impõe a sua escorreita regularização, sob pena de extinção deste feito. INTIME-SE o inventariante, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para que comprove nos autos o efetivo pagamento das custas processuais atinentes ao processo n° 5010273-67.2024.8.08.0048, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito. Após, CITEM-SE as herdeiras Anna Helloysa França Silvério e Dafne França nos endereços indicados a fim de integrarem a lide e, na mesma oportunidade, deverão fornecer as qualificações e os endereços completos dos herdeiros Dianyelly França e Marcos Vinicius França ainda não localizados, em estrita observância aos preceitos do CPC. Com o fornecimento das qualificações e endereços completos dos referidos herdeiros, fica a Secretaria, desde logo, autorizada a efetivar os respectivos atos citatórios. Por fim, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. DILIGÊNCIA(S) PARA A SECRETARIA CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legais. Comarca da…
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