Processo 5022173-13.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022173-13.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022173-13.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ARLETE LAZUTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Dos danos morais Intime-se a parte autora especifique de forma clara e detalhada os fatos que deram ensejo ao pedido de indenização por  dano moral , apresentando as respectivas provas que demonstrem a conduta ilícita da autarquia previdenciária que extrapole o mero indeferimento/cancelamento na concessão de benefício previdenciário. Prazo: 15 (quinze) dias. Da assistência judiciária gratuita Anote-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Desinteresse na autocomposição Considerando que o INSS, por intermédio do ofício nº 00012/2016/PREV/PSFPFO/PGF/AGU, desde já manifestou seu desinteresse na autocomposição prevista no artigo 334 do CPC,  postergo  a remessa d o feito ao CEJUSCON   para designação de  audiência de conciliação . Friso que o órgão de representação judicial refere-se unicamente à autocomposição prévia prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo impedimentos às tratativas posteriores à instrução processual. Citação Cite-se o INSS para a apresentação de contestação, no prazo de  30 (trinta) dias  - artigo 335, caput, combinado com o artigo 183, ambos do CPC. Réplica Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a proposta de conciliação - caso apresentada -, contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo sem requerimento, venham os autos conclusos para sentença. Prescrição e decadência A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, esclareço que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros. Da complementação de contribuições recolhidas a menor É  ônus  da parte  autora  complementar as contribuições realizadas em valor inferior ao mínimo legal. Portanto, a parte autora  DEVERÁ  diligenciar junto à agência do INSS e, posteriormente,  juntar  aos autos deste processo o comprovante de pagamento referente à complementação das contribuições recolhidas  a menor   ( 04/2020 ).  Anexada aos autos o respectivo comprovante de pagamento, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias. Saliente-se às partes, desde já, que a verificação dos efeitos de eventual complementação serão apreciados judicialmente no momento da prolação de sentença. Da instrução - tempo rural/qualidade de segurado especial No que toca à instrução acerca da qualidade de segurado especial, cabe registrar que, em regra, determinava-se a realização de Justificação Administrativa. Entretanto, a edição da Medida Provisória n. 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, alterou as formalidades aptas a reconhecer o tempo rural do segurado especial em regime de economia familiar, passando a ser suficiente a autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Nessa linha, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboraram…

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