Processo 5022176-65.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022176-65.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ITAMAR DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : CARLA LIMA DA SILVA (OAB RS111462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação entre as partes supra, com pedido de tutela provisória, para fins de imediata liberação do veículo de propriedade do autor. Relata o autor que é proprietário do veículo de placa GCV3G63 e, no exercício regular de seu direito de propriedade, celebrou em 07/03/2026 Contrato de Locação com a empresa BELLA FLOR MODA INTIMA LTDA, representada pelo Sr. Valdir Pedroso Junior, mediante pagamento semanal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Acresce que, em 16/04/2026, o veículo foi objeto de retenção por agentes da Receita Federal, na Rodovia BR 153, em Bagé/RS (Termo de Retenção nº 16042026-0131), com apontamento de que se caracterizou transporte de mercadorias estrangeiras (vestuário e artigos de cama) desacompanhadas da documentação fiscal pertinente, realizado exclusivamente sob a responsabilidade da empresa locatária. Na sequência, o veículo foi lacrado e removido ao depósito aduaneiro, e desde então o autor, terceiro de boa-fé, sem qualquer ingerência sobre as escolhas de rota ou carregamento efetuadas pela locatária, encontra-se privado de seu patrimônio. Sustenta que se trata de terceiro de boa-fé, ao qual inaplicável a pena de perdimento do bem, conforme entendimento do STJ adotado no REsp 1.817.179/RS. Destaca que logrou êxito em comprovar que a posse do veículo foi transferida mediante contrato oneroso para fins comerciais lícitos (vestuário), conforme contrato firmado em março de 2026, em momento bem anterior à autuação. Acresce que a pena de perdimento prevista nos arts. 95 e 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 não pode ser aplicada de forma isolada, mas sim em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que, na espécie, a retenção do veículo Spacefox para punir o transporte de uma carga composta estritamente por itens de baixo valor agregado — como pijamas e cobertores — configura uma sanção excessiva e confiscatório. Argumenta que o poder de polícia da fiscalização aduaneira encontra limites na expressão econômica do bem jurídico em questão, sob pena de violação ao seu direito de propriedade, que deve prevalecer sobre uma interpretação meramente arrecadatória da legislação aduaneira . Ao final, requer o julgamento de procedência, para anular o ato de retenção/perdimento do veículo, confirmando a liminar e reconhecendo a condição de terceiro de boa-fé do Autor. Na decisão do evento 3, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do autor para juntar documentação e prestar esclarecimentos, bem como a intimação da União para manifestação preliminar sobre o pedido de tutela. No evento 8, o autor juntou o Termo de Retenção e prints do sistema e-CAC demonstrando inexistência de processo administrativo fiscal vinculado ao seu CPF. Alega que está em um "limbo jurídico", o que inviabiliza a apresentação de defesa, e sustenta haver violação ao art. 4º, I, da Lei nº 9.784/1999. Reitera haver violação ao princípio da proporcionalidade, pois o veículo apreendido foi avaliado em R$ 52.000,00 e o termo de retenção indica mercadorias no valor de R$ 747,00; e que é terceiro de boa-fé, conforme comprovam o contrato de locação e comprovantes de pagamento anexados. Intimada a prestar informações preliminares, a União manifestou-se no evento 15, opondo-se à tutela provisória, destacando que: (a) o condutor é sobrinho do…
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