Processo 5022178-40.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022178-40.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5022178-40.2026.8.01.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Maria das Gracas Batista da SilvaRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a   DESPACHO/DECISÃO VISTOS e mais Defiro em parte, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à reclamada, ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a não proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da UNIDADE CONSUMIDORA Nº 30/64431-0, com relação aos fatos descritos na inicial, conforme evento 1, INIC1 , sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Quanto aos demais pedidos liminares, destaca-se que, em análise dos autos e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa, já que se confundem com o mérito da demanda. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial ( evento 1, INIC1 ) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos. Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as legais advertências.  Intimem-se. Cumpra-se.

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