Processo 5022180-62.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5022180-62.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064077-91.2018.4.04.7100/RS AGRAVANTE : IVONE COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CRISTINA LUIZA FOSSA (OAB RS097941) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre que, no cumprimento de origem, não acolheu a impugnação oposta pela agravante, nos seguintes termos: A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 estabelece que: A reforma da decisão que antecpa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da impor-tância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. No caso concreto, embora o benefício não tenha sido implantado por decisão liminar pr o ferida no início do processo, sua implantação decorreu de determinação judicial exara-da antes da formação da coisa julgada, tendo sido posteriormente reformada pelo TRF4. A circunstância de a determinação ter sido proferida em sentença não afasta, por si só, a natureza precária dos efeitos produzidos antes do trânsito em julgado. Sobre o tema, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recente julga-mento, firmou entendimento no sentido de que a aplicação do Tema 692 do STJ não se restringe às tutelas concedidas em cognição sumária, alcançando também as hipóteses em que a antecipação dos efeitos práticos da tutela é deferida em sentença posteriormen-te reformada: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, seja ela concedida em cognição sumária ou exauriente (sentença), obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo a cobran-ça possível nos próprios autos." (TRF4, AG 5023760-64.2025.4.04.0000, 10ª Tur-ma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 26/05/2026). Conforme consignado no referido precedente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar o Tema 692, esclareceu que a precariedade da tutela não se altera em razão do momento processual em que concedida, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante quando sobrevém a reforma da decisão judicial que autorizou o pagame n to do benefício. Portanto, não procede a alegação de que a restituição somente seria cabível nos casos de tutela antecipada deferida em decisão interlocutória. Diz o agravante que os valores recebidos foram de boa-fé (tutela específica do obrigação), não incidindo ao feito o Tema 692 do STJ. É o relatório. Decido. A controvérsia relativa à incidência ou não do Tema 692 do STJ à hipóteses como a dos autos, de tutela específica da condenação posteriormente revogada, em que pese a jurisprudência que vinha orientando as decisões desta casa, foi objeto de inúmeros recursos no âmbito do STJ, dos quais destaco as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TU-TELA. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IN-TERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir o Tema n. 692 dos recursos repetitivos, a Primei-ra Seção do STJ firmou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários…
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