Processo 5022181-58.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5022181-58.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: SILVIA FRANCESCHINI DE SA TABOADA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SOCIETE AIR FRANCE CPF: 33.013.988/0001-82 SENTENÇA Vistos etc. SILVIA FRANCESCHINI DE SA TABOADA, , HUGO SOARES PORTO FONSECA e JOÃO GUATIMOSIM PORTO FONSECA manejaram ação de indenização contra SOCIETE AIR FRANCE, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que: adquiriram passagens aéreas junto à Ré para o trecho Berlim/Paris/São Paulo, contratando o trecho final São Paulo/Belo Horizonte junto à companhia Azul; que enfrentaram problemas nos trechos operados pela Ré, iniciando-se pelo atraso superior a 1 hora no primeiro trecho (Berlim/Paris) e o cancelamento do voo Paris/São Paulo, devido a “problemas técnicos”; que o voo foi remarcado pela companhia Ré para 4 (quatro) horas mais tarde; que devido ao atraso sofrido na viagem, perderam a conexão prevista para Belo Horizonte, sendo necessário o pernoite em São Paulo e a compra de novas passagens aéreas para o dia seguinte, chegando ao destino final mais de 15 horas depois do horário previsto. Ao final, postularam o ressarcimento dos valores pagos para a aquisição de novas passagens junto a outra companhia aérea (R$8.107,32), gastos com alimentação (R$328,77) e deslocamento (R$165,00), além de indenização por danos morais. A Ré contestou, alegando, em resumo, que: o atraso do voo do primeiro trecho (Berlim/Paris) foi de apenas 39 minutos, em razão da necessidade de reparos técnicos; que, por sua vez, o cancelamento do voo Paris/São Paulo se deu por decorrência da necessidade de manutenção na aeronave; restou delineado caso fortuito e força maior; não restaram configurados danos materiais e morais. Pediu a improcedência. Os Autores ofertaram impugnação. As partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. O Ministério Público opinou pela procedência parcial. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Pelo contrato de transporte, obriga-se o transportador a efetuar o transporte incólume de pessoas ou coisas, de um lugar a outro, dentro do tempo convencionado. Trata-se de obrigação de resultado. Eventual responsabilidade por prejuízos verificados deve ser aferida à luz da teoria objetiva. As considerações supra têm inteira aplicação no contrato de transporte aéreo. Logo, basta que se comprove a existência de um dano relacionado ao serviço, bem como o nexo causal, para que emerja a obrigação indenizatória da empresa aérea. No caso vertente, inconteste o descumprimento do contrato por parte da Ré, quanto ao atraso do voo primitivo, e cancelamento do segundo trecho, os quais decorreram de necessidade de manutenção não programada das aeronaves. Não há se cogitar de caso fortuito ou força maior, a elidir a responsabilidade da Ré. Frise-se que a companhia aérea tem a obrigação de zelar pelo perfeito estado de conservação e funcionamento de suas aeronaves, efetuando os serviços de manutenção, revisão e reparos com regularidade e prévia antecedência. Deflui que eventuais problemas técnicos encontram-se dentro da linha de previsibilidade inerente à atividade desenvolvida. Assim, o…
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