Processo 5022182-63.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5022182-63.2024.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5022182-63.2024.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A APELADO: STEEL SERV COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022182-63.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: STEEL SERV COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 13ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e apelação da União Federal, denegando a segurança. A remessa oficial e o recurso de apelação foram interpostos contra a sentença que concedeu a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126, por meio do qual foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em síntese, a agravante sustenta que: (i) a legitimidade da entidade substituta não pode ser rediscutida; (ii) “A decisão coletiva formou título judicial válido, eficaz e exequível, portanto rediscutir a legitimidade da associação após o trânsito em julgado significa subverter a lógica do processo coletivo e comprometer a autoridade da decisão judicial, o que como consequência lógica esvazia a função constitucional do mandado de segurança coletivo”; (iii) a Associação Comercial e Industrial de Santo André (ACISA) não se confunde com associações genéricas. Com contraminuta. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022182-63.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: STEEL SERV COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 13ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO V O T O De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: “De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim…

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