Processo 5022186-46.2025.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022186-46.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : DSP EXPRESS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JERUZA TOMSEN VILLELA (OAB RS065459) EXECUTADO : MARIANA CRISTINA DIAS DE CAMILLIS ADVOGADO(A) : JERUZA TOMSEN VILLELA (OAB RS065459) EXECUTADO : RAFAEL SILVA DE CAMILLIS ADVOGADO(A) : JERUZA TOMSEN VILLELA (OAB RS065459) DESPACHO/DECISÃO 1. Devidamente intimada da constrição no evento 40, a parte executada limitou-se a defender, ausente a juntada de quaisquer documentos comprobatórios, a impenhorabilidade da verba sob a alegação de se tratar de " fluxo de caixa da empresa ", bem como que " o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos ", nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. O art. 854, § 3º do CPC de 2015 estabelece o prazo de 5 dias para o executado impugnar a constrição, comprovando as suas alegações, in verbis: "art. 854 (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução." O entendimento mais recente do STJ e do TRF4 dispõem que a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública, salvo de bem de família, encontrando-se sujeita à preclusão temporal, confome segue exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1 .235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, obstando segunda tentativa de bloqueio porque os valores apurados na primeira pesquisa eram inferiores a esse montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art . 833, X, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se depende de alegação tempestiva pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n . 1.235, fixou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 4. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, conforme interpretação sistemática dos arts . 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 5. No caso concreto, o acórdão embargado divergiu da tese fixada no Tema n. 1 .235 do STJ ao reconhecer de ofício a…
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