Processo 5022186-50.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5022186-50.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIRA DORIGHETTO ARDISSON REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MAIRA DORIGHETTO ARDISSON em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 97658947 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 04/2022 para provimento do cargo de 1º Tenente Enfermeiro (QOE) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, concorrendo na modalidade de ampla concorrência; (b) obteve aprovação em todas as quatro fases preliminares do concurso (provas objetiva e discursiva, aferição de idade e títulos, teste de aptidão física e avaliação psicológica), alcançando a 29ª colocação geral na classificação final dessa etapa habilitatória; (c) restou obstada de prosseguir para as fases subsequentes, especialmente a investigação social e os exames de saúde, em razão de a Administração Pública não ter procedido à sua convocação, estabelecendo na prática um critério restritivo de convocação sem previsão legal ou editalícia; (d) com a superveniência de termos retificadores, as vagas do cargo foram ampliadas para 25 de ampla concorrência, 5 de cotistas negros e 1 de cotistas indígenas; (e) as 25 vagas de ampla concorrência e as 5 vagas destinadas a candidatos negros foram integralmente preenchidas, contudo, a vaga destinada à cota indígena não obteve preenchimento em virtude da ausência de candidatos habilitados; (f) o item 3.5 do edital estabelece regra cogente de reversão das vagas de cota não preenchidas à ampla concorrência, o que impõe a destinação da vaga indígena remanescente aos candidatos aprovados na listagem geral; (g) o candidato classificado imediatamente à sua frente na ordem de preferência, Gustavo Mendes dos Santos (28º colocado geral e 26º da ampla concorrência), faleceu em 07 de novembro de 2025, conforme certidão de óbito colacionada aos autos; (h) por força do óbito do candidato que a precedia e do esgotamento das convocações da ampla concorrência, passou a figurar como a próxima classificada apta na lista geral, detendo direito subjetivo à convocação para as fases de exames de saúde e posterior nomeação na vaga indígena revertida. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Administração Pública proceda imediatamente à convocação da autora para participação nas etapas subsequentes do certame, especialmente aquelas já em curso relativas à 3ª turma de oficiais da área da saúde, assegurando-lhe o direito de acompanhar todas as fases do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive com sua inclusão nas etapas já iniciadas, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, requerendo ainda a gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência da ação para reconhecer seu direito à convocação, nomeação e posse definitiva no cargo. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos…
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