Processo 5022190-92.2025.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022190-92.2025.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5022190-92.2025.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022190-92.2025.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : AFONSO APARECIDO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATIANA DE CASSIA ZYLA (OAB PR059433) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a inclusão dos valores de auxílio-alimentação, recebidos em pecúnia, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia para fins de inclusão no salário de contribuição; (ii) a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para a majoração do benefício; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, inclusive mediante o fornecimento de tíquetes ou crédito em cartão magnético, de forma habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o art. 28, § 9º, c, da Lei nº 8.212/1991, e precedentes do STJ e do TRF4. 4. A inscrição da empresa empregadora no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou a existência de acordos coletivos de trabalho que afastem o caráter salarial da parcela não têm o condão de alterar sua natureza jurídica para fins previdenciários, não suprimindo os efeitos decorrentes desses rendimentos. 5. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da CF, não procede, pois o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser a Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a questão em debate é eminentemente de direito e o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado não pode prejudicá-lo. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso. 7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, respeitada a Súmula 111 do STJ, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos legais para a sucumbência recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de acordo coletivo de trabalho, inscrição no PAT ou alegação de ausência de fonte de custeio, devendo os efeitos financeiros retroagir à DIB, observada a prescrição quinquenal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 5º; CPC, art. 85, § 3º, § 5º, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 497; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, c; CLT, art. 457, § 2º; EC nº 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001554-09.2024.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio…

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