Processo 5022201-38.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5022201-38.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000687-91.2025.4.04.7104/RS AGRAVANTE : ANGAB INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA FERRI (OAB RS070235) DESPACHO/DECISÃO Relatório Angab Indústria de Artefatos de Madeira Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50006879120254047104 ( e29d1 na origem ) que manteve penhora de ativos financeiros identificados através do sistema SISBAJUD. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade, segundo o qual, havendo mais de um meio de promover a execução, deve o Juízo optar pelo modo menos gravoso ao executado. No caso concreto, a constrição que fulmina a totalidade do capital de giro da Agravante — única conta bancária da empresa, zerada por completo — não conduz à satisfação ordenada do crédito fiscal, mas ao colapso da própria fonte produtiva da qual depende a solvência futura do débito, em manifesta antinomia com a finalidade do processo executivo; Os arts. 833, incisos IV e V, do CPC, por sua vez, asseguram a impenhorabilidade das quantias destinadas ao sustento do executado e de sua família, bem como dos instrumentos e recursos necessários ao exercício da atividade econômica, exegese que a jurisprudência desta 4ª Região tem reiteradamente estendido ao numerário indispensável ao custeio das despesas operacionais imprescindíveis ao funcionamento de pequenas empresas, sobretudo quando, como no presente caso, a própria hipossuficiência da executada já foi objeto de reconhecimento judicial expresso; A análise conjunta da documentação revela que a constrição não atingiu mera disponibilidade financeira ordinária, mas parcela essencial da liquidez necessária à manutenção da atividade empresarial; sequer foi disponibilizada nos autos, até o presente momento, a resposta integral do SISBAJUD apta a demonstrar a existência ou inexistência de ativos financeiros em outras instituições bancárias; o bloqueio representa parcela ínfima do débito executado, mas corresponde à integralidade da liquidez disponível da agravante; Ainda que se entenda incabível a liberação integral do capital de giro, subsiste a impenhorabilidade autônoma da parcela vinculada ao pagamento da folha salarial dos empregados da Agravante, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC; Subsidiariamente, ainda que mantida a constrição sobre a parcela vinculada à folha salarial, requer-se a liberação do montante de R$ 8.488,10, estrita e exatamente correspondente à soma dos boletos de fornecedores e da fatura de energia elétrica industrial comprovadamente vencidos nos dias 10 e 11 de junho de 2026 (cf. documentos juntados no Evento 27), de modo a evitar a interrupção física do funcionamento do estabelecimento fabril por ausência de energia, internet ou licença de software de gestão — interrupção que, por óbvio, prejudicaria também a própria perspectiva de satisfação do crédito fiscal exequendo, ao comprometer a continuidade da fonte de receita da executada. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu estar com risco iminente de corte dos serviços essenciais e paralisação da produção fabril, além do comprometimento do pagamento da folha salarial. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e29d1 na origem ,…
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