Processo 5022206-50.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022206-50.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022206-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOUZA OGENIO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e o respectivo ato de demissão de servidor ocupante do cargo de Inspetor Penitenciário. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de incidente de sanidade mental, além de vícios na composição da Comissão Processante e fragilidade probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente se a ausência de instauração de incidente de sanidade mental no bojo de Processo Administrativo Disciplinar configura nulidade flagrante capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de demissão antes da dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares deve se restringir à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme a Súmula nº 665 do STJ. 4) A instauração de incidente de sanidade mental não é automática, cabendo à autoridade administrativa avaliar a necessidade. 5) A mera apresentação de atestados médicos, sem prova inequívoca da incapacidade de entendimento ou autodeterminação do servidor, não impõe a nulidade imediata do certame, exigindo dilação probatória incompatível com o rito do agravo de instrumento. 6) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, os quais não foram elididos de plano por prova robusta em contrário neste momento processual. 7) A natureza alimentar do salário não justifica, por si só, a reintegração prematura de servidor demitido, diante do risco de irreversibilidade da medida e a possibilidade de recomposição financeira posterior em caso de procedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Restringe-se o controle judicial do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se ao exame da legalidade e da observância do devido processo legal. 2. A ausência de instauração de incidente de sanidade mental não gera nulidade automática do PAD, dependendo da análise de conveniência da administração e de prova da incapacidade do servidor. 3. A suspensão de ato de demissão em sede de tutela de urgência exige prova robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo." Dispositivo relevante citado: Lei Complementar Estadual nº 46/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007032-69.2023.8.08.0000, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.11.2023.…

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