Processo 5022209-25.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022209-25.2023.4.03.6183 AUTOR: MAURO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP425170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MAURO NEVES , com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),objetivando:(a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos intervalos de 15/10/1986 a 03/01/1987(Prisplast Artefatos de Plásticos), 15/01/1987 a 06/03/1987(Diamec Produtos Diamentados), 15/10/1987 a 18/12/1987, 11/01/1988 a 17/12/1988, 18/04/1989 a 15/12/1989, 23/01/1990 a 11/07/1990(Colombo Agroindustrial), 18/07/1990 a 15/08/1990(J Marino Agrícola), 10/09/1990 a 16/12/1990(Sercol Ser e Adm S/C), 25/02/1991 a 22/03/1991(Tamandua Serviços Rurais) e 14/05/1991 a 27/11/1991, 17/02/1992 a 08/12/1992, 19/04/1993 a 18/12/1993, 17/01/1994 a 24/04/1994, 25/04/1994 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/05/2001, 01/06/2001 a 31/01/2002, 01/02/2002 a 30/12/2002, 01/01/2003 a 30/11/2004 e 01/12/2004 a 06/09/2015(Colombo Agroindiustrial);(b) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 200.360.445-0, DER em 11.01.2022 ), acrescidas de juros e correção monetária ou reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 304419427). O INSS ofereceu contestação.Preliminarmente, arguiu carência de ação.No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID307584790). Houve réplica (ID 318718920). O autor juntou PPPs e Laudos Técnicos. O INSS arguiu falta de interesse de agir e requereu a extinção (ID 349085685). Converteu-se o julgamento em diligência para expedição de ofício à Companhia Agrícola Colombo S.A requisitando o envio de Laudo Técnicos dos setores de desempenho das funções do segurado (ID 443009024). A carta precatória foi cumprida(ID 469054807 a ID 469085018). Manifestação das partes (ID 4702827876 e ID 476383576). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO INTERESSE PROCESSUAL. Afasto a preliminar de carência, uma vez que o demandante já havia juntado PPP da Colombo Agroindustrial na ocasião de requerimento anterior, o qual inclusive fora mencionado na motivação do indeferimento do benefício objeto da presente demanda. DA PRESCRIÇÃO. Não transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de…
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