Processo 5022211-12.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022211-12.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022211-12.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: L.A.F. DO BRASIL INDUSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE MORAES CABEZON - SP183218-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.A.F. DO BRASIL INDUSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS EIRELI contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5022343-26.2021.4.03.6182, que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra a agravante visando à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa, no valor histórico de R$ 40.423.666,81 (09/2021). No curso do processo, a executada sustentou que ainda não haviam sido arrecadados bens no processo falimentar e que não teriam sido localizados ativos disponíveis, tais como saldos mantidos em instituições financeiras ou aplicações. Para demonstrar suas alegações, juntou sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, que decretou sua falência. Requereu, assim, a concessão da gratuidade de justiça. O juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que a condição de pessoa jurídica afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e de que não houve demonstração concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais. A executada opôs embargos de declaração, nos quais alegou que o processo falimentar seria deficitário e estaria em fase de arrecadação e avaliação de bens, com preparação da fase de leilão, reiterando a inexistência de ativos disponíveis. Os embargos foram rejeitados, por se entender que a pretensão possuía natureza infringente e não decorria de omissão no pronunciamento judicial. No presente recurso, a agravante renova o pedido de gratuidade da justiça, inclusive para o processamento do agravo de instrumento. Sustenta que a massa falida não exerce atividade empresarial, não aufere receitas próprias e não dispõe de ativos líquidos para suportar os encargos processuais. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. O pedido de gratuidade formulado em sede recursal deve ser apreciado pelo relator, ficando o recorrente provisoriamente dispensado do recolhimento do preparo até a respectiva decisão, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Indeferido o benefício, incumbe ao relator fixar prazo para o recolhimento. A análise ora realizada possui caráter preliminar e destina-se exclusivamente a definir a necessidade de recolhimento do preparo para o regular processamento do recurso. Embora a questão se sobreponha parcialmente à matéria de fundo devolvida no agravo de instrumento, este pronunciamento não representa julgamento definitivo do mérito recursal, cuja apreciação caberá oportunamente à Turma julgadora. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (g.n.). Nessa mesma linha, o Código de Processo Civil determina que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados