Processo 5022220-29.2023.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5022220-29.2023.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022220-29.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CARACAL SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO COUTO (OAB RJ183665) EXECUTADO : ALINE CAVALCANTE DE MELO ADVOGADO(A) : RODOLFO COUTO (OAB RJ183665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de penhora (Evento 218) formulado por CARACAL SERVIÇOS LTDA., sob o argumento de impenhorabilidade dos veículos constritos, por serem, em tese, instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade profissional da empresa, com base no art. 833, V, do CPC/2015. A exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, manifestou-se contrária ao pleito no Evento 245, aduzindo, em suma, a ausência de prova da indispensabilidade dos bens e a não indicação de outros bens para substituição da garantia. O pedido não merece prosperar. A proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC/2015, que declara impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, não é absoluta e deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente quando a devedora é uma pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a aplicação dessa garantia a empresas, sobretudo sociedades limitadas, é excepcional. A proteção visa resguardar o trabalho pessoal do sócio ou do microempresário que depende diretamente do bem para sua subsistência, e não o patrimônio da sociedade empresária como um todo. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, V, DO CPC/73. INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1224774 MG 2010/0214229-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016 RSTJ vol. 245 p. 543) Assim, a impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. No caso em tela, a executada é uma sociedade limitada e não demonstrou que os veículos penhorados são essenciais à sua atividade a ponto de inviabilizá-la. A mera alegação de que os bens são "instrumentos indispensáveis" é insuficiente. Caberia à devedora comprovar, de forma inequívoca, a relação direta de causa e efeito entre a posse dos veículos e a continuidade de suas operações, o que não ocorreu. O ônus da prova da impenhorabilidade é do devedor, e este não se desincumbiu de tal encargo. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao exigir prova robusta da indispensabilidade do bem, não bastando a simples…

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