Processo 5022221-56.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022221-56.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022221-56.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: CARLINI MANUTENCAO E SERVICOS DE LIMPEZA S/C LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELLE FRANKLIN - SP259235-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlini Manutenção e Serviços de Limpeza S/C Ltda. em face de decisão que, em execução fiscal ajuizada pela União Federal, rejeitou sua exceção de pré-executividade apresentada em 26/08/2025. Aduz a agravante, em síntese, a nulidade do decisum por ausência de fundamentação adequada, porquanto não delimitados os marcos temporais considerados para afastar a alegação de prescrição intercorrente, conforme exigido pelo precedente mencionado pelo juiz de primeiro grau (Tema 566 do STJ). No mais, afirma haver ocorrido a prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo quinquenal do art. 174 do CTN teve início na constituição definitiva do crédito, em 11/12/2008, e, embora o feito subjacente tenha sido ajuizado dentro do tempo legal, com retroação do despacho citatório à data da propositura da ação, o AR negativo não gerou qualquer providência eficaz por parte da Fazenda Pública, tendo ocorrido o comparecimento espontâneo da executada somente em 18/02/2022. Por fim, alega a consumação da prescrição intercorrente e que não pretende rediscutir a decisão que a afastou em relação a período anterior, mas posterior àquele decisum, já que não realizado qualquer ato efetivo de constrição que pudesse interromper o prazo prescricional; que há controvérsia quanto à interrupção daquele pelos pagamentos parciais voluntários feitos pela recorrente em 31/07/2024; e diante do fato de que o magistrado a quo analisou a questão como se toda a discussão sobre a prescrição intercorrente estivesse coberta pela coisa julgada, o que não teria ocorrido, já que ela possui limites objetivos e temporais. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.      O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.      Pois bem. Inicialmente, faço algumas considerações. Apesar de, como alegou a recorrente, o juiz de primeiro grau não haver delimitado os marcos temporais que o levaram a concluir pela inocorrência da prescrição intercorrente, entendo não ser o caso de reconhecer a nulidade do julgado por ausência de fundamentação. Explico. Verifica-se que a alegação de prescrição intercorrente fundada na paralisação do feito entre 2014 e 2022 já foi objeto de apreciação judicial, tendo sido rejeitada por decisão proferida em 18/07/2022, a qual, ante a ausência de recurso, foi acobertada pela coisa julgada. Dessa forma, inexistente fato superveniente apto a justificar nova análise da mesma questão, não se mostra possível…

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