Processo 5022223-48.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022223-48.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WINDSOR VIEIRA DA SILVA APELADO: VALDEMIR SILVA GUIMARAES e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a validade de cláusula arbitral. 2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de assinatura física em campo específico de anexo contratual e obscuridade decorrente da convivência de regras distintas de solução de conflitos em dois contratos coligados. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade ao validar a cláusula compromissória em contrato de adesão e ao definir a prevalência do juízo arbitral diante de cláusulas de eleição de foro conflitantes em instrumentos conexos. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida. 5. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta diretamente a controvérsia, tendo o acórdão expressamente valorado a assinatura eletrônica como meio hábil para cumprir o requisito formal do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 6. Não configura obscuridade a fundamentação que, reconhecendo a existência de negócios jurídicos distintos, decide pela atração do litígio pela cláusula arbitral do contrato principal. 7. A discordância da parte quanto à valoração probatória e às conclusões jurídicas do colegiado deve ser veiculada pela via recursal apropriada, sendo incabível em sede de aclaratórios. 8. O pedido de condenação em multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) deve ser indeferido quando se trata da primeira oposição e não se verifica o nítido propósito de retardar o feito, mas apenas esforço argumentativo da parte. IV. Dispositivo e Tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 10. Tese de julgamento: "A utilização de embargos de declaração para rediscutir a valoração probatória ou o acerto do fundamento jurídico, sem a demonstração de vícios reais de omissão ou obscuridade, desvirtua a finalidade do recurso prevista no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.307/96, art. 4º, § 2º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar…
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