Processo 5022224-31.2022.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022224-31.2022.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: TUV RHEINLAND DO BRASIL HOLDING LTDA. RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por José Maurício Machado e Associados - Advogados e Consultores Jurídicos em face da r. sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, autos subjacentes n. 5022691-78.2020.4.03.6182, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal. A r. sentença julgou a ação extinta nos seguintes termos: "Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil, para o fim decretar a extinção da execução fiscal n. 5022691-78.2020.403.6182. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargada em honorários advocatícios, com fulcro no § 1º do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido." Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a legitimidade da sociedade de advogados para recorrer quanto à verba honorária e sustenta que a condenação da Fazenda Nacional é devida com base no princípio da causalidade e na Súmula 153 do STJ, uma vez que o contribuinte teve que contratar profissionais e garantir o juízo para demonstrar a suspensão da exigibilidade do crédito, a qual não fora observada pelo Fisco no momento do ajuizamento da execução (ID 280028007). Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à reforma da r. sentença que, ao extinguir a presente execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição material do crédito consubstanciado na CDA n. 80 6 20 215400-91, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Neste contexto, a parte apelante insurge-se contra a dispensa do pagamento de honorários, eis que a extinção decorreu do reconhecimento do pedido formulado nos presentes embargos à execução. O regramento invocado no r. julgado combatido para afastar a condenação da União nas verbas sucumbenciais encontra-se delimitado expressamente nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, in verbis: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente…
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