Processo 5022230-77.2026.8.09.0174
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta contratação indevida de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de interesse de agir diante da alegação de inexistência de vínculo jurídico com a seguradora; (ii) a regularidade da contratação do seguro garantia judicial; (iii) a configuração de venda casada, cobrança indevida e danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de inexistência de relação jurídica integra o mérito da demanda e não afasta o interesse processual quando presente a necessidade de tutela jurisdicional; 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora; 5. A apólice demonstra que o seguro garantia judicial foi contratado e custeado por terceiro, sem participação ou ônus financeiro do segurado, afastando a existência de relação obrigacional direta com a seguradora; 6. A ausência de prova de cobrança, desconto ou pagamento realizado pelo autor impede o reconhecimento de ilícito, repetição de indébito e indenização por danos morais; 7. Não comprovado o condicionamento de contratação de produto ou serviço, não se configura a prática de venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese(s) de julgamento: 1. A discussão sobre a existência de relação jurídica controvertida constitui matéria de mérito e não afasta o interesse de agir; 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não elimina o dever de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; 3. O seguro garantia judicial contratado e custeado por terceiro não gera obrigação direta entre seguradora e beneficiário da garantia processual; 4. A venda casada exige prova de condicionamento da contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro; 5. A ausência de cobrança indevida ou ato ilícito afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022; TJGO, Apelação Cível 5112184-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 13/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5022230-77.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: CLAUDENIR ROGERIO DOS SANTOS APELADO(A):…
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