Processo 5022233-20.2024.8.08.0048

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5022233-20.2024.8.08.0048
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5022233-20.2024.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JEFERSON COSTA DE SOUZA REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES, MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JEFERSON COSTA DE SOUZA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES e MUNICÍPIO DE SERRA/ES, na qual o autor sustenta ter sido vítima de falha no atendimento médico prestado na UPA de Carapina, após sofrer ferimento por arma branca, circunstância que teria ocasionado agravamento do quadro clínico e necessidade de posterior intervenção cirúrgica. Alega a parte autora, em síntese, que, em 10/03/2024, por volta das 04h30min, após sofrer duas perfurações por arma branca, foi encaminhada à UPA de Carapina, onde teria recebido apenas sutura superficial e medicação, sendo liberada sem realização de exames complementares. Sustenta que, pouco tempo depois, retornou à unidade com fortes dores, sudorese e agravamento do quadro clínico, sendo então transferida ao Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves, onde foi submetida a procedimento cirúrgico em razão de hemoperitônio e lesão gástrica. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes. A inicial veio instruída com documentos. A requerida Santa Casa de Misericórdia de Chavantes apresentou contestação no ID 81678405, havendo certidão de intempestividade no ID 81683269. O Município de Serra apresentou contestação no ID 82377818, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando inexistência de falha médica, ausência de nexo causal e regularidade do atendimento prestado. Réplica apresentada no ID 84495512. É o necessário. Decido. Inicialmente, reconheço a intempestividade da contestação apresentada pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, conforme certidão de ID 81683269. Todavia, considerando a existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de contestação pelo Município de Serra envolvendo fatos comuns à defesa dos requeridos, deixo de aplicar automaticamente os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da preclusão consumativa quanto à prática intempestiva do ato processual pela referida requerida. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, indefiro-o. Embora a requerida alegue tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Os documentos apresentados não demonstram, de forma satisfatória, incapacidade econômico-financeira apta a justificar a concessão da benesse, razão pela qual rejeito o pedido. Passo à análise da preliminar arguida pelo Município de Serra. Sustenta o ente municipal a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de individualização adequada da conduta ilícita atribuída aos requeridos, bem como insuficiência de elementos aptos a demonstrar o alegado…

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