Processo 5022233-24.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5022233-24.2026.8.08.0024 IMPETRANTE: JOAO PAULO DA COSTA PEDROSA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, 166, - de 144 a 286 - lado par, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-093 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por João Paulo da Costa Pedrosa em face de ato atribuído ao Diretor da Academia da Polícia Civil (ACADEPOL) / Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e ao Presidente do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, objetivando, em síntese, a anulação e a correção de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025-PCES). Narra o Impetrante ter participado da prova objetiva do referido certame, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. Contudo, sustenta que o ato administrativo que manteve o gabarito das Questões nº 02, 10, 31, 58, 73, 82, 92 e 96 padece de vícios de ilegalidade e erros técnicos. Argumenta que a manutenção de tais atos fere direito líquido e certo, violando os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que as questões estariam em desconformidade com o conteúdo programático (como na exigência de figuras de linguagem na prova de língua portuguesa) ou apresentariam erro material por extrapolação normativa, duplicidade de alternativas corretas ou inexistência de resposta juridicamente adequada (como verificado nos itens de informática, contabilidade, administração pública, improbidade administrativa, processo penal e direito civil). Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo quanto às questões impugnadas, com a respectiva atribuição da pontuação, garantindo-lhe o regular prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso, especialmente a convocação para o Exame de Aptidão Física (TAF), sob pena de sofrer dano irreversível face ao cronograma do certame. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de pedido de liminar em sede de Mandado de Segurança, a concessão da medida exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Tais requisitos guardam estreita simetria com a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte impetrante não possui direito à concessão da medida liminar, por ausência do requisito da probabilidade do direito (relevância do fundamento). Como se sabe, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas…
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