Processo 5022234-73.2022.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022234-73.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA REQUERIDO: NILSON JOSE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075, THAIS FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO - ES40647 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA TEREZA NOVAES MARTINS - BA61390 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA em face de NILSON JOSE DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial (id. 18021852), a requerente aduz, em síntese, ser empresa atuante no ramo de produtos carbonosos e que, no exercício de sua atividade, adquiriu 32 toneladas de rejeito de coque junto à empresa Albras Alumínio Brasileiro S/A, no Estado do Pará. Afirma ter contratado o requerido para realizar o transporte interestadual da mercadoria até sua sede na Serra/ES, pelo valor de R$ 15.379,20, o qual sustenta ter sido integralmente quitado. Relata que, após a chegada dos veículos (placas ARY-5F22 e GRA-5776) ao destino, o requerido recusou-se a efetuar o descarregamento da carga, condicionando a entrega ao pagamento extra de R$14.106,98. Tal exigência fundar-se-ia em supostas avarias no veículo decorrentes do mau acondicionamento da carga e diárias de espera (estadias). Diante da negativa e da essencialidade do insumo para sua produção, a autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata liberação do produto. A decisão de id. 18117551 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o requerido procedesse à liberação da carga, sob pena de multa diária. O mandado foi cumprido positivamente em 30/09/2022, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 22128043). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (id. 23916650). No mérito da ação principal, defendeu a legitimidade da retenção da carga como exercício do direito de retenção previsto no Código Civil para garantia de pagamento de frete e despesas. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da empresa reconvinda ao pagamento de R$ 21.708,80, a título de estadias excedentes (320 horas paradas), com fulcro na Lei nº 11.442/07. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. A requerente apresentou réplica e contestação à reconvenção (id. 25322150), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse e conexão da reconvenção. No mérito reconvencional, sustentou a ilegalidade da retenção e que não deu causa a atrasos ou avarias. Instadas a especificarem provas (id. 33916089), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 35642456), enquanto o réu permaneceu silente, operando-se a preclusão (id. 50205520). Quanto à gratuidade da justiça pleiteada pelo réu/reconvinte, este Juízo converteu o julgamento em diligência (id. 62569042), determinando a comprovação da hipossuficiência. Após a juntada parcial de documentos e análise dos rendimentos declarados e bens registrados (Renajud), este Juízo indeferiu o benefício (id. 72905590) e determinou o recolhimento das custas da reconvenção em 15 dias. Certificou-se o decurso de prazo sem o pagamento do preparo da reconvenção…
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