Processo 5022236-13.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5022236-13.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAMI HILAL Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LOUZADA MALTA VAREJAO - ES15759 REQUERIDO: JORGE CARLOS BASTOS SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAMI HILAL em face de JORGE CARLOS BASTOS, todos qualificados nos autos onde, na petição inicial (ID 70886991), o requerente relata que é legítimo proprietário de uma área de terreno totalizando 1.952 m², localizada na Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, nº 38. Destaca que a propriedade abrange uma área de garagem aos fundos do edifício, conforme transcrição imobiliária, certidões e plantas topográficas anexadas aos autos. O autor argumenta que o requerido, vizinho do condomínio, vem utilizando indevida e abusivamente a referida área particular como passagem e depósito de lixo. Afirma que o réu abriu uma porta diretamente para o terreno do condomínio, mesmo possuindo saída própria para a via pública em seu imóvel. Sustenta, ainda, que o judiciário já reconheceu a legitimidade da propriedade do condomínio sobre a área em duas ações anteriores transitadas em julgado, afastando alegações de servidão ou passagem forçada. Relata que o réu tem causado transtornos e danos ao patrimônio, impedindo a plena utilização da garagem pelos condôminos. Em sede de tutela de urgência e em caráter definitivo, requer a determinação para que o requerido não utilize a área em hipótese alguma, bem como proceda ao fechamento de portas, janelas e remoção de quaisquer objetos, calhas ou aparelhos de ar condicionado direcionados ao terreno do autor. A decisão de ID 71432281 deferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, JORGE CARLOS BASTOS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, restando caracterizada a sua revelia, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (ID 80564327). O autor, posteriormente, manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado (ID 82979399). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e dos Efeitos da Revelia Impõe-se, no caso vertente, o julgamento antecipado do mérito, nos termos descritos pelo art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente citado por meio de mandado judicial, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar sua contestação, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo. A ausência de resistência técnica da parte ré faz operar plenamente os efeitos materiais da revelia estabelecidos no art. 344 do estatuto processual civil, reputando-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo condomínio autor na petição inicial (ID 70886991). Cumpre salientar que a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, ganha contornos de certeza no presente feito. Não se verifica nenhuma das hipóteses excludentes previstas no art. 345 do CPC; ao revés, o arcabouço fático-probatório carreado à exordial dota as alegações iniciais de densa verossimilhança, restando ao julgador a aplicação do direito aos fatos soberanamente incontroversos, conforme também reiterado pelo autor em sua manifestação posterior (ID 82979399). 2. Do…
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