Processo 5022247-17.2025.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5022247-17.2025.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Reunidas - 1º Grupo Criminal Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5022247-17.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MARCOS VENICIO MOREIRA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LUIZA NUNES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA NUNES LIMA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de MARCOS VENICIO MOREIRA ANDRADE, em face da decisão condenatória transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0000053-46.2019.8.08.0024, oriunda do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES, na qual o requerente foi condenado pela prática da conduta tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado por Motivo Fútil e Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima) e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido), em concurso material, resultando na pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa. A defesa apresenta o pleito revisional, fundamentando-o nos artigos 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e argumenta, em síntese, que o édito condenatório, mantido por esta Corte em sede recursal, padeceu de ilegalidade no processo de individualização da pena. Em relação à dosimetria, sustenta a ocorrência de erro na valoração negativa das consequências do crime, apontando que o Tribunal de Justiça reconheceu o equívoco da sentença sobre a menoridade do filho da vítima, mas manteve a vetorial desfavorável sem prova técnica do abalo psicológico. Ademais, alega a ocorrência de bis in idem decorrente da dupla valoração da premeditação e planejamento do delito tanto na culpabilidade quanto nas circunstâncias do crime. Postula, ainda, a redução da pena-base ao mínimo legal sob a alegação de desproporcionalidade e de ausência de lesividade autônoma no crime de porte de arma de fogo. Conclui, requerendo o redimensionamento da reprimenda aplicada. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer acostado no ID 18889027, após análise minuciosa dos autos, opina, preliminarmente, pelo não conhecimento da presente revisão criminal, por entender que a ação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, e no mérito, pela improcedência do pedido formulado pelo revisionando. É o relatório. Passo a decidir. Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações da presente ação revisional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3°, do Código de Processo Penal. Sabe-se que o direito processual penal não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em sede de Segunda Instância, tal como o direito processual civil. Já o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores. Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com espeque…

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