Processo 5022258-56.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022258-56.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022258-56.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013226-51.2023.4.04.7204/SC AGRAVANTE : LEANDRO RODRIGUES TOME ADVOGADO(A) : CLAUDIO EMANUEL GONCALVES (OAB SC040195) ADVOGADO(A) : CLAUDIO EMANUEL GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LEANDRO RODRIGUES TOMÉ contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Alega o agravante, em síntese, que o benefício, concedido por força de decisão judicial, foi cessado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a justificativa de não comparecimento à perícia médica revisional agendada para o dia 02/03/2026. Sustenta, contudo, que jamais foi cientificado da data, horário e local do referido exame, inexistindo nos autos prova de notificação regular por via postal, mensagem eletrônica ou meio digital. Aduz, ainda, que a mera juntada do comprovante de agendamento pela autarquia previdenciária nos autos da apelação não supre a necessidade de intimação formal e individual do segurado, sendo inaplicável a presunção de ciência adotada pelo juízo de origem. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício, com o subsequente provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. A Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 60. (...) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) A convocação do segurado para comparecimento à perícia de revisão dar-se-á, de regra, por meio de correspondência (expedida para o endereço que se encontra cadastrado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social) e, supletivamente, por meio de edital. A decisão recorrida, exarada em 15/06/2026 indeferiu o pleito de restabelecimento do benefício do segurado sob o fundamento de que o INSS demonstrou ter agendado a perícia revisional em 23/01/2026 para a data de 02/03/2026. O magistrado de origem presumiu a ciência da parte com base no fato de que o advogado do exequente realizou peticionamento nos autos em 23/02/2026, manuseando peças anexadas em momentos cronologicamente próximos ao comprovante de agendamento. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a suspensão ou cessação de benefício concedido exige a estrita observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que na esfera administrativa. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONVOCAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A convocação para perícia administrativa é medida afeita à via administrativa e deve o INSS, nos termos da lei, bem como jurisprudência deste Tribunal, agir com zelo para ter certeza de que o segurado está ciente da perícia agendada, cuja convocação deve ser feita diretamente a ele. 2. Fazendo-se necessária a realização da perícia administrativa, para que o benefício por incapacidade pudesse ter sido cessado e não havendo sido essa perícia sido realizada, aparentemente em virtude da ausência de convocação válida do segurado, deve ser determinada a reativação do benefício. (TRF4, AG…

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