Processo 5022260-16.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022260-16.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5022260-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIANI ANEQUIM FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO -SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA DE ARAUJO BERALDI - ES7705 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GIANI ANEQUIM FERREIRA, irresignada com a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Muqui/ES que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 5000645-56.2025.8.08.0036), indeferiu o pedido de bloqueio imediato de verbas públicas no montante de R$ 154.500,96 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos reais e noventa e seis centavos), concedendo ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO dilação de prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento dos fármacos Dabrafenibe e Trametinibe. No ID 83844100 dos autos de origem, consta decisão do Juízo a quo declinando da competência do e determinando a remessa do processo à Justiça Federal, à luz do Tema 1234 do STF, considerado o custo anual dos medicamentos pleiteados. Assim sendo, inexiste razão ao seguimento do presente Agravo de Instrumento, dada a perda superveniente do interesse recursal ante a redefinição da competência para processar e julgar os autos de origem, esvaziando o objeto do presente recurso. Ademais, é válido lembrar, à luz do entendimento do STJ, que “O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.007.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) Desta feita, na forma do permissivo contido no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR

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