Processo 5022262-07.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022262-07.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5022262-07.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAR LINE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RUI CARLOS BODART MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por CAR LINE MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e RUI CARLOS BODART MARTINS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narram os autores que comercializaram o veículo TOYOTA HILUX CD4X4 STD, placa PPC6B33, para a empresa Kapiche Veículos Ltda., negócio que não foi adimplido pelo adquirente. Sustentam que, diante da situação, promoveram a comunicação de venda do automóvel perante o DETRAN/ES em 08/12/2022, em nome do segundo autor Rui Carlos Bodart Martins, providência que impediria nova transferência ou financiamento do bem sem anuência do proprietário. Afirmam que, posteriormente, foram surpreendidos com a notícia de que o veículo teria sido negociado com terceira pessoa mediante financiamento concedido pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., operação realizada em 19/07/2023, apesar da existência da comunicação de venda ativa e sem que houvesse assinatura da ATPV ou autorização dos proprietários. Defendem que a instituição financeira deixou de observar cautelas mínimas exigidas para a formalização do negócio jurídico, possibilitando a constituição de gravame fiduciário sobre bem cuja alienação não teria sido regularmente autorizada. Em razão disso, postulam indenização por danos materiais e morais, bem como providências relacionadas à tutela de urgência requerida na petição inicial. A tutela provisória foi apreciada por este Juízo no ID 54902322. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência dos danos alegados. Os autores apresentaram réplica, impugnando integralmente as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, observadas as particularidades dos pedidos deduzidos. No caso concreto, não se verifica manifesta desconformidade entre o valor atribuído à causa e a pretensão deduzida nos autos, tampouco demonstração de prejuízo processual apto a justificar sua retificação nesta fase processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam deve ser examinada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso em exame, os autores imputam diretamente à instituição financeira requerida a prática dos fatos que teriam dado…

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