Processo 5022262-12.2021.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5022262-12.2021.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : VERA LUCIA MEDALHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 180.624.858-9, DER 17/08/2018), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 04/04/1976 a 05/06/1991. O juízo a quo julgou procedente o pedido, averbando o tempo rural e urbano, e determinando a implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 04/04/1976 a 05/06/1991; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, argumentando que a documentação apresentada é meramente declaratória e insuficiente como início de prova material para comprovar o efetivo labor rural e a produção agrícola no período reconhecido. A apelação foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento do trabalho rural no período de 04/04/1976 a 30/09/1980, pois não havia início de prova material para este lapso, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal para comprovação do labor rural, conforme Tema 297/STJ. O Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS limita a eficácia temporal dos documentos para ratificação da autodeclaração . 4. De ofício, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 04/04/1976 a 30/09/1980. A decisão se fundamenta na ausência de início de prova material e na orientação do Tema 629/STJ (REsp nº 1.352.721/SP), que prevê a extinção sem resolução de mérito nessas hipóteses para permitir a repropositura da ação, em consonância com o art. 485, IV, CPC. 5. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, em razão da entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou a aplicação da Selic. A definição final dos índices foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.361/STF e a ADI 7873, e com base nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., CC. 6. Mantido o reconhecimento do período rural de 01/10/1980 a 05/06/1991 e o tempo urbano, a parte autora totaliza 35 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço na DER (17/08/2018). Assim, preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998), com direito à não incidência do fator previdenciário pela regra 85/95 (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II). Determinada a implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural nos períodos de 04/04/1976 a 30/09/1980. De ofício, adotada provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do…
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