Processo 5022265-35.2017.8.13.0079
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5022265-35.2017.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: JUAREZ PRATA DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: WILSON RICARDO BORGES DA PAZ, OAB nº MG93824G Polo Passivo: WANDERLAINE LUIZA DO NASCIMENTO RODRIGUES - ME, WANDERLEI RODRIGUES DA SILVA, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADOS DOS EXECUTADO(A): HYGOR AUGUSTO UBIRAJARA DA SILVA, OAB nº MG142062G, LUCAS SILVA PEDRA MARTINS, OAB nº MG110150G, AMELIA ECLAIR PEDRA LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº MG173521G SENTENÇA Vistos. WANDERLEI RODRIGUES DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade (ID 9732369504), sustentando, em síntese, que a execução seria nula por ausência dos requisitos de exigibilidade do título executivo extrajudicial. Alegou, inicialmente, o cabimento da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias suscitadas são de ordem pública e podem ser apreciadas independentemente de dilação probatória, por estarem amparadas em prova documental pré-constituída, consistente no Contrato de Factoring e na Nota Promissória juntados pela própria exequente sob os IDs 31408881 e 31409134. Sustentou a ausência de comprovação, pela exequente, da implementação do termo ou da condição necessária ao ajuizamento da execução, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "c", do Código de Processo Civil. Argumentou que a nota promissória executada possuía natureza de garantia do contrato de factoring, não constituindo obrigação autônoma, mas título vinculado às condições estabelecidas no ajuste contratual. Aduziu que, conforme as cláusulas Primeira, Sexta e Décima Quinta do contrato de factoring, sua responsabilidade, na condição de avalista, somente poderia ser exigida caso fosse demonstrada a ocorrência das hipóteses contratuais que autorizariam a execução da garantia, especialmente a existência de vícios, irregularidades ou insolvência dos títulos negociados. Afirmou que a exequente não instruiu a execução com qualquer documento apto a comprovar a ocorrência das condições previstas contratualmente, tampouco apresentou os títulos de crédito supostamente inadimplidos, os cheques objeto da operação ou qualquer prova da insolvência do sacado-devedor, circunstância que, segundo defendeu, inviabilizaria a exigibilidade da nota promissória e acarretaria a nulidade da execução, nos termos dos arts. 798, inciso I, alínea "c", e 803 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, a inexistência de título executivo completo, argumentando que o contrato de factoring possuía natureza genérica e previa expressamente, em sua Cláusula Décima Segunda, que cada operação de fomento mercantil seria formalizada mediante termo aditivo específico, no qual constariam discriminados os títulos negociados. Alegou que referido termo aditivo não foi juntado aos autos pela exequente, impossibilitando a identificação da operação garantida pela nota promissória e retirando do título os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para a execução. Defendeu que a ausência do termo aditivo implicaria descumprimento do disposto no art. 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que o título executivo estaria incompleto e desacompanhado dos documentos indispensáveis à demonstração da obrigação exequenda. Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade para…
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