Processo 5022265-45.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022265-45.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022265-45.2025.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: IMIGRANTES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA SALOME BORGES DE FREITAS - SP207287-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por IMIGRANTES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. – ME em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado para que a autoridade tida por coatora “julgue os [...] 16 Processos Administrativos de Pedido de Restituição - PER/DCOMP, já que o prazo determinado pela legislação já há muito superado o prazo máximo de 360 dias para essa providência – visto que ultrapassado em mais de 03 anos”. A r. sentença concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: DISPOSITIVO. Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, determinando à autoridade coatora que, não havendo pendências documentais, proceda à análise conclusiva dos pedidos PER/DCOMP da autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Em suas razões de recurso, sustenta a parte apelante, em suma: - a ocorrência de demora excessiva da Receita Federal na análise dos pedidos de PER/DCOMP protocolados em 2021, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa; - que, após a concessão da liminar, a autoridade impetrada formulou exigência de apresentação de documentos relativos aos anos de 2017 e 2018, os quais a apelante não possui mais, por não estar legalmente obrigada à sua manutenção; - a exigência de documentos cuja guarda não é mais obrigatória configura ilegalidade e transfere indevidamente ao contribuinte os efeitos da inércia administrativa; - a r. sentença, embora tenha concedido parcialmente a segurança, foi omissa quanto à fixação de prazo para cumprimento da obrigação pela autoridade impetrada e quanto ao reconhecimento da ilegalidade da exigência documental. Ao fim, requer seja reformada a r. sentença a fim de que seja declarada a “a desobrigatoriedade de a Apelante juntar documentos cuja legislação já lhe liberou de arquivamento”. Houve a apresentação de contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo não provimento da apelação. É o relatório. Decido. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso…

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