Processo 5022269-33.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022269-33.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5022269-33.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE SCHMIDT REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ISAAC SCHMIDT QUINTAS - ES39184 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender cobrança não reconhecida na fatura de seu cartão de crédito, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que é cliente do banco requerido, possuindo um cartão de crédito, cadastrado com o número final de 3468, o qual é utilizado para movimentações financeiras do seu dia a dia, encontrando-se em dia com os pagamentos e obrigações. Informa que, a fatura do mencionado cartão de crédito com vencimento em 21/05/2026, constava com o valor total em aberto de R$3.384,86 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme documentos anexados. Sustenta que, no dia 13/05/2026, efetuou o pagamento parcial da fatura de forma antecipada, sendo pago o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que, na ocasião, o aplicativo do requerido imediatamente apresentou a compensação do valor no montante do débito, bem como liberou o limite de crédito equivalente ao valor do pagamento, dando a entender que a transação havia acontecido de forma regular. Alega que, no dia 14/05/2026, ao consultar o aplicativo do requerido, identificou que o valor pago não tinha sido considerado, retornado a fatura a constar com o valor de R$3.935,52 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), quantia incompatível com o valor já pago. Devido a isso, entrou em contato com o requerido, via atendimento eletrônico, ocasião em que o proposto responsável pelo atendimento informou a autora de que havia acontecido uma instabilidade no sistema, que atingiu vários clientes, contudo, o problema seria resolvido até o fechamento da fatura. Após alguns dias, identificando que as informações ainda constavam irregular no aplicativo, no dia 18/05/2026, entrou em contato novamente com o requerido, contudo, durante o atendimento lhe foi garantido que o problema seria resolvido. Diz que, durante o atendimento, manifestou sua preocupação com o fato de sua aposentadoria sofrer comprometimento em decorrência do evidente erro sistêmico do réu. Ocorre que, mesmo com as solicitações formais realizadas junto ao réu, até a presente data, nada foi feito. Informa que, existe o risco de que, com o pagamento de sua aposentadoria, o requerido promova a cobrança automática do valor integral do débito da fatura, sem considerar o pagamento já feito, o que poderá lhe causar um grande prejuízo. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da cobrança do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e a inexistência de débitos, bem como ao recebimento de indenização por danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do…

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