Processo 5022269-92.2019.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022269-92.2019.4.03.6100 AUTOR: PROJETO'S EVENTOS E PROMOCAO LTDA - ME, SUPREMO RH & TRADE MARKETING MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE CALDEIRA - SP245999 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta PROJETO'S EVENTOS E PROMOCAO LTDA – ME e OUTRO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a revisão do contrato de cédula de crédito bancário denominada Giro Caixa Fácil – OP 734 nº. 734.4158.XXX.XXX.XXX-XX-0, emitida aos 15/12/2017, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com imóvel dado em alienação fiduciária - matrícula 116.232 junto ao 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo. Alega a parte autora que a amortização do débito deveria ocorrer em 120 meses, conforme termos da Clausula 6ª §2º do Contrato. Contudo, “após contratação foi comunicado de que seu saldo deveria ser quitado inicialmente em 60 parcelas no valor de contraprestação no importe de R$ 26.396,95 (vinte seis mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), com taxa mensal de juros de 1,54%”. Aponta, ainda, abusividade juros de moratórios aplicados. Aduz que a CEF exigiu o pagamento de novo seguro prestamista, o que já foi irregular desde o primeiro pagamento, haja vista ser um empréstimo com garantia de imóvel, uma Cédula de Crédito denominada Giro Caixa Fácil. NÃO se trata de financiamento habitacional, na qual tem-se a obrigatoriedade legal da contratação do seguro. Sustenta a efetivação de taxas de juros remuneratórios excessivos e juros de mora impagáveis. Requer o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios. Além disso, insurge-se quanto às tarifas TAC (Taxa de Abertura de Crédito), Seguro Prestamista e Tarifa de Avaliação de Bens. O pedido de tutela foi parcialmente deferido nos termos da decisão id 25123101: “DEFIRO em parte a tutela provisória requerida para: a) autorizar o depósito judicial mensal das parcelas, no valor apurado pelo perito contratado pelos Requerentes (ID 24598378), no valor de R$ 11.205,15 (onze mil, duzentos e cinco reais e quinze centavos), b) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito e c) determinar que a ré se abstenha de promover a alienação do imóvel dado em garantia, até nova ordem do juízo”. Citada, a CAIXA apresentou contestação suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial (id 26479864). Réplica apresentada em documento id 28437287. Quanto ao pedido de provas, o autor requer a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. Também, que seja a CEF intimada a apresentar nos autos o demonstrativo de amortização do saldo disponibilizado ao Banco réu em maio de 2019, no importe de R$ 245.600,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e seiscentos reais), para amortização das parcelas em aberto naquele momento. (id 28437294). A CEF informa que não tem outras provas a produzir. Requer a revogação da tutela provisória, a apropriação administrativa dos depósitos constantes dos autos, bem como a improcedência do pedido (id 27354453). Em decisão saneadora, foi…
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