Processo 5022269-95.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022269-95.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022269-95.2023.4.03.6183 AUTOR: J. P. D. S. J., D. O. P. REPRESENTANTE: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA - SP271068-E REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por J.P.S.J. e D.O.P. - representados por Jéssica Cristina O -, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretendem a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com fixação dos efeitos financeiros desde a data do fato gerador. Para justificar a pretensão, em síntese, aduziram os postulantes que: (i) são filhos de Jefferson Panaguini da Silva, recolhido à prisão, em regime fechado, desde 23/08/2022; (ii) em 23/02/2023, formularam requerimento administrativo perante o INSS, com o intuito de obter o benefício em razão da reclusão do segurado; (iii) foi instaurado o processo administrativo NB 25/207.460.087-3; e (iv) contudo, o pedido foi indeferido ao fundamento de que o pretenso instituidor do benefício não ostentava, na data do fato gerador, a carência necessária para a concessão do benefício. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 307885723). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 176414853), oportunidade em que suscitou preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. O membro do MPF apresentou parecer (Id 309701968) em que pontuada a desnecessidade de adentrar ao mérito da causa. No curso da instrução processual, foi determinada às partes autoras a comprovação do exercício de atividades remuneradas por Jefferson, na condição de MEI (Id 332088108). As partes autoras requereram a expedição de ofício à empresa de compartilhamento de viagens Uber e ao Banco Itaú e reiteraram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id 344937454). Foi mantido o indeferimento da tutela de urgência e esclarecido à parte autora que o ônus da demonstração dos fatos constitutivos do direito a ela compete (Id 350328776). Na mesma oportunidade, foi determinado ao INSS que explicitasse as circunstâncias de fato e de direito que ensejaram o indeferimento do pedido dos autores na via administrativa, inclusive com a análise detalhada dos recolhimentos vertidos pelo pretenso instituidor. A Autarquia Previdenciária informou que o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-reclusão (NB 679.124.472) decorreu da ausência de apresentação de certidão judicial que atestasse o regime de reclusão do segurado instituidor, conforme exigido pelo art. 80, §2º, da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela MP nº 871/2019). Ressaltou que, embora os requerentes tenham apresentado certidão emitida pela Secretaria de Administração Penitenciária, o documento não supria a exigência legal para requerimentos protocolados após 28/03/2022, e que, mesmo após a realização de três exigências administrativas, a parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação do documento judicial específico. A parte autora manifestou-se acerca da exigência de certidão judicial, argumentando que o documento emitido pela Secretaria…

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