Processo 5022272-50.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022272-50.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022272-50.2023.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: VILSON ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 19/10/2023, por intermédio da qual VILSON ANDRADE persegue a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que é titular (NB 42/173.547.015-2), com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/08/2015. Para a revisão almejada, postula o reconhecimento de tempo especial desenvolvido nos períodos de 01/05/1980 a 03/09/1986, para Metalúrgica Clodal Ltda.; de 05/01/1987 a 07/04/1988, para Fabrinel Metais Sanitários Ltda. e de 25/08/1988 a 24/10/2002, para Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, o qual deverá ser convolado em tempo comum acrescido. Requer também a averbação, para fins previdenciários, de tempo comum desempenhado de 28/01/1978 a 27/02/1978, para Ind. de Bijuterias Bola de Prata Ltda. (ID 294198323). A r. sentença, proferida em 29/01/2024 (ID 294198423) e integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos em 07/02/2024 (ID 294198430), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu em favor do autor tempo comum entre 28/01/1978 e 27/02/1978 e os períodos de atividade especial de 05/01/1987 a 07/04/1988 (Fabrinel Metais Sanitários Ltda.), mediante enquadramento por categoria profissional, e de 01/05/1980 a 03/09/1986 (Metalúrgica Clodal Ltda.), este último em sede de embargos. Negou o reconhecimento do período especial de 25/08/1988 a 24/10/2002 (Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência), por entender que a exposição a agentes biológicos era meramente eventual ou intermitente e que o uso de EPI verificou-se eficaz. Condenou o INSS a revisar o benefício (NB 42/173.547.015-2), com pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente e com juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC 113/2021, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Antecipou os efeitos da tutela deferida. Inconformado, o autor apelou. Preliminarmente, requer a revogação da tutela de obrigação de fazer concedida na sentença, por não ter formulado pedido de antecipação de tutela e para evitar risco de futura devolução de valores. No mérito, insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade do período de 25/08/1988 a 24/10/2002, laborado na Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência. Argumenta que a atividade em ambiente hospitalar, conforme descrito no PPP (ID 294198386), que inclui coleta de lixo infectante e manutenção de consultórios, implica exposição habitual e permanente a agentes biológicos. EPI no caso, ainda que eficaz, afigura-se insuficiente para neutralizar o risco a que esteve exposto. Postula, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o referido período como especial e determinar a consequente revisão do benefício (ID 294198534). Sem contrarrazões, os autos subiram à apreciação desta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com…

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