Processo 5022272-55.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5022272-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO LOPES DE SANT ANNA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLAUDIO LOPES DE SANT’ANNA em face do COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando que os Requeridos sejam compelidas a promover obras aptas a fazer cessar o vazamento de água contaminada no muro de arrimo da residência do Requerente. A parte autora alega, na Petição Inicial de ID 70898590, em síntese, que: a) desde agosto de 2024 sofre com um vazamento de água fétida e escura (esgoto) que brota do muro de arrimo de sua residência; b) Afirma que a CESAN realizou vistorias, mas limitou-se a declarar que o problema seria interno, sem solucionar a questão; c) o Município de Vitória, após notificação, realizou escavações na via pública em maio de 2025, porém, não estancou o vazamento. Assim, pleiteou, liminarmente, a determinação de que as Requeridas sejam compelidas a promover obras aptas a fazer cessar o vazamento de água contaminada no muro de arrimo da residência do Requerente. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. O processo foi distribuído a este juízo, que inicialmente declarou incompetência em Decisão de ID 70938411, em razão do valor da causa estar abaixo do teto dos juizados especiais. O Autor opôs Embargos de Declaração em ID 71155601, destacando omissão quanto a parte de sua Petição Inicial que justificou a competência, pois, inicialmente a ação havia sido protocolada no Juizado Especial Fazendário, porém, foi extinta por incompetência, por ter o magistrado entendido ser necessária a realização de prova técnica, incompatível com o rito dos juizados. A Decisão de ID 72291082 conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, reconhecendo a competência deste juízo. No mais, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela, fundamentando-se na necessidade de dilação probatória para aferir a origem do vazamento. O Município apresentou contestação (ID 76930590), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou que: i) a responsabilidade pela manutenção da rede de esgoto é exclusiva da concessionária CESAN; ii) não se aplica a inversão do ônus da prova em relação ao Município; iii) ausentes os danos morais no caso concreto; iv) o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo. Réplica da Contestação do Município em ID 77670815, na qual o Autor rebateu a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município e, no mérito, destacou que inexiste responsabilidade exclusiva da CESAN e que houve omissão do Município. A CESAN contestou no ID 78135969, impugnando a…
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