Processo 5022280-95.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022280-95.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5022280-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELMA BARA MELGACO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA RODRIGUES DA SILVA - ES19246, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a documentação apresentada demonstra que o alto grau de endividamento, o que comprova que a manutenção das custas comprometeria sua subsistência imediata. Trata-se de ação ajuizada sob o fundamento do significativo comprometimento da renda da parte autora em face das obrigações existentes. A esse respeito, o ordenamento jurídico vigente atualizou o Código de Defesa do Consumidor, conferindo procedimento especial de tratamento do superendividamento. Para tanto, os fatos narrados na inicial indiciam a subsunção no referido texto legal, oportunizando, primordialmente, a revisão e a repactuação da(s) dívida(s) discriminada(s) na peça inicial, amparada no art. 104-B, incluído pela Lei 14.181, de 2021. Nesse sentido, são requisitos da petição inicial do referido art. 104-B: a) demonstração da tentativa de conciliação prévia, na forma dos arts. 104-A ou 104-C, que poderá ocorrer nesses autos; b) descrição dos credores das dívidas (com seus e-mails) objeto da repactuação que não integraram o plano de pagamento voluntário, obtido na fase de conciliação, com individualização das obrigações a renegociar; c) proposta preliminar de plano de pagamento e identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação; d) descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial; e) o valor da causa deverá observar o art. 292 do CPC, considerando o valor da soma das obrigações questionadas; f) havendo contrato com desconto em folha ou conta corrente, intermediados por associação, inserir no polo passivo a instituição financeira, caso o pedido seja de repactuação, e não de anulação; g) informe o e-mail da fonte pagadora; h) o processo de tratamento do superendividamento, contemplado no art. 104-B do CDC não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no art. 54-A do CDC. Ademais, no que concerne ao requerimento liminar, a parte autora pleiteia a suspensão integral dos descontos consignados e a inexigibilidade total das dívidas enquanto tramita o processo. Cumpre destacar que o escopo da legislação consumerista não é extinguir as dívidas validamente contraídas, mas sim assegurar a readequação das parcelas para garantir a dignidade humana do devedor, preservando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. A suspensão total e irrestrita dos pagamentos, em sede de cognição sumária, esvaziaria o direito de crédito das instituições financeiras e configuraria medida irreversível e desproporcional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais pátrios firmaram entendimento de que o superendividamento autoriza a limitação dos descontos ao teto legal (margem consignável) ou ao percentual que preserve o mínimo existencial fixado normativamente, mas não a paralisação completa das retenções e débitos, salvo em…

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